sexta-feira, 2 de setembro de 2011

CURSINHO ÁGUIA-96520408: o cursinho ÁGUIA tem o compromisso de preparar con...

CURSINHO ÁGUIA-96520408: o cursinho ÁGUIA tem o compromisso de preparar con...

6 comentários:

  1. "Os que confiam no Senhor, são como árvores plantadas junto a ribeiros de águas, as quais dão o seu fruto no seu devido tempo, cuja folhas não cairão e tudo quanto fizer prosperará, não são assim os ímpios, pois são como a moínha que o vento espalha...

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  2. Olá Queridos alunos do Cursinho àguia, não esqueçam de fazer os exercícios e a leitura das apostilas doadas pela equipe de professores e trazerem as dúvidas na segunda-feira, dia 05/09/2011.Bjus.Ed.

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  3. A Ação de MANDADO DE INJUNÇÃO está prevista na Constituição Federal de 1988, no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art. 5º, inciso LXXI,também em outros dispositivos constitucionais sobre competência originária ou recursal dos tribunais(art. 102,I,q;102,II,a,105,I,h,121,§4º,V,todos da CF/88).
    O Mandado de injunção possui natureza de garantia constitucional fundamental.Com isso, conclui-se que: a) não lhe é compatível interpretação restritiva;b) ele tem aplicabilidade imediata(art. 5º,§ 1º,CF); c) não pode ser restringido ou suprimido do texto constitucional(art. 60,§ 4º,I, da CF); d)possui prioridade na tramitação; e) possui eficácia potencializada. É ação constitucionalmente ambivalente, já que poderá tutelar tanto direitos individuais puros, quanto os direitos ou interesses coletivos lato sensu. Os pressupostos constitucionais para a impetração: Falta de norma regulamentadora; inviabilidade, em razão disso, do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania(art. 5º, LXXI, da CF/88.

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  4. Conforme a Constituição da Nação Argentina: "La Constitución y los Derechos Humanos
    Constituye una novedad la incorporación de determinados Tratados de Derechos Humanos en el artículo 75, inciso 22, de la Constitución, y la impresión que despierta en nuestro espíritu es la del deseo de los diputados constituyentes de reforzar, jerarquizando, los derechos humanos por cuanto se han internalizado. Se enumeran: la Declaración Universal de Derechos Humanos; la Convención Americana sobre Derechos Humanos; el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales; el Pacto Internacional de Derechos civiles y Políticos y sa Protocolo facultativo; la Convención sobre la Prevención y la Sanción del Delito de Genocídio; la Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación conta la Mujer; la Convención contra la Tortura y los tratos o Penas Crueles, Inhumanos o Degradantes; la Convención sobre los Derechos del Niño; la Convención Interamericana sobre desaparición Forzada de Personas." Introducción general y supervision de los textos constitucionales y tratados internacionales al cuidado de la Dra. Hebe Mabel Leonardi de Herbón.

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  5. Da legitimidade passiva da seguradora (violação dos arts. 3º; 267, VI e §3º, do CPC e 787 do Código Civil).

    A seguradora recorrente aduz sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda proposta por terceiro prejudicado, na hipótese em que o segurado não é parte.

    No seu entendimento, o seu liame contratual é apenas com o segurado, não podendo ser demandada diretamente pelo terceiro pelos danos eventualmente sofridos. Para a recorrente, essa situação provocar-lhe-ia, inclusive, prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria “conhecimento sobre os fatos em que alicerçada a pretensão indenizatória” (e-STJ fls. 210).

    Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a jurisprudência das duas turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro, em face da seguradora. Assim demonstram as seguintes ementas:

    Recurso especial. Ação de indenização diretamente proposta contra a seguradora. Legitimidade.
    1. Pode a vítima em acidente de veículos propor ação de indenização diretamente, também, contra a seguradora, sendo irrelevante que o contrato envolva, apenas, o segurado, causador do acidente, que se nega a usar a cobertura do seguro.
    2. Recurso especial não conhecido." (REsp 228.840/RS; DJ: 04/09/2000: Rel.p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Atropelamento. Seguro. Ação direta contra seguradora. A ação do lesado pode ser intentada diretamente contra a seguradora que contratou com o proprietário do veículo causador do dano. Recurso conhecido e provido. (REsp 294.057/DF; DJ:12/11/2001; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

    Em sede do voto proferido no REsp 444.716/BA (DJ 31.05.2004), observei que a visão preconizada nesses precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, da CF), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força com a vigência do novo Código Civil (art. 421).

    De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro dessa perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Sem se afrontar a liberdade contratual das partes - as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros - maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida.



    A segunda razão advém da ampla possibilidade probatória conferida às partes. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de indenizar.

    Conclui-se, assim, pela ausência de violação dos arts. 3º; 267, VI, e §3º, do CPC e 787 do Código Civil.

    IV - Do Dissídio jurisprudencial.

    Entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência.

    Com efeito, a recorrente limitou-se à transcrição de ementas e de alguns trechos do acórdão paradigma, sem demonstrar as circunstâncias que os assemelhariam ou distinguiriam do acórdão recorrido.

    Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

    Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE e, nessa parte, NEGO

    PROVIMENTO ao recurso.

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  6. Legislação do repouso semanal e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos é alterada

    Publicada hoje no DOU, a lei 12.544 altera a redação do art. 12 da lei 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela lei.

    Veja abaixo a íntegra do texto.

    _______

    LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

    Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

    A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190ª da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

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