sábado, 20 de agosto de 2011

CURSINHO ÁGUIA-96520408: o cursinho ÁGUIA tem o compromisso de preparar con...

CURSINHO ÁGUIA-96520408: o cursinho ÁGUIA tem o compromisso de preparar con...

4 comentários:

  1. O Administrador público deve usar, nos atos públicos, a legalidade,mas também a razoabilidade e a proporcionalidade, sempre buscando a aplicação de medidas que tragam aos administrados e usuários, o menor prejuízo possível.
    A discricionariedade no Estado Democrático de Direito, é uma junção dos princípios mais relevantes do Direito Administrativo, que são: a razoabilidade e a proporcionalidade,para a eficácia dos serviços públicos aos usuários e a melhor composição dos conflitos.Ocorre que os administradores, utilizam a discricionariedade para proveito próprio e destruição da impessoalidade,os atos discricionários, na Ditadura Militar, são eficazes, porque utiliza-se da legalidade para a repressão dos trabalhadores, da opresão dos pensadores e da destruição moral dos reinvidicadores!

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  2. Atenção concurseiros!
    Edital do Concurso para professores no Rio de Janeiro, provas em 18/12/2011, matricule-se no preparatório Águia, curso de 10/11/2011 a 10/12/2011 com hotel grátis!
    GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

    EDITAL Nº /2011

    DISPÕE SOBRE O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA VISANDO AO PROVIMENTO DE VAGAS DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR DOCENTE I COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE DEZESSEIS HORAS E DE PROFESSOR DOCENTE I COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRINTA HORAS, DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e, tendo em vista a autorização exarada no processo administrativo nº E-03/8867/2011, torna público que fará realizar Concurso Público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas e para formação de cadastro de reserva visando ao provimento de vagas de cargos efetivos de Professor Docente I com carga horária semanal de dezesseis horas e de Professor Docente I com carga horária semanal de trinta horas, do Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação, mediante as condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e eventuais retificações.


    1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    1.1. O Concurso Público será regido por este Edital e executado sob a responsabilidade da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro – CEPERJ, segundo o calendário previsto no cronograma apresentado no Anexo I deste Edital.

    Edital.
    Edital.

    1.5. O candidato poderá obter informações relativas ao Concurso Público pelos telefones (21) 2334-7100 / 2334-7132 / 2334-7117 – Serviço de Atendimento ao Candidato ou pelo endereço eletrônico sac@ceperj.rj.gov.br, no horário das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos.


    2.













    GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

    ANEXO V

    MODELO DE FORMULÁRIO PARA ENTREGA DE TÍTULOS (deverá ser colado no envelope com os títulos).

    PROFESSOR DOCENTE I – 16 HORAS e 30 HORAS

    Nome: Inscrição:
    Endereço:
    Bairro: Telefone:
    Município Estado: Cep:
    Cargo: Município de Opção:
    Pólo (se for o caso):
    Diretoria Regional: Nº de folhas entregues: : Rubrica do candidato:
    Observações: Os documentos deverão estar autenticados e em envelope tamanho ofício.

    Reservado à FESP-RJ

    TÍTULOS NA ÁREA A QUE CONCORRE

    N1 N2 N3 N4 Total de Pontos


    Legenda
    N1 Doutorado
    N2 Mestrado
    N3 Especialização, com duração mínima de 360h
    N4 Experiência Profissional


    Examinador Examinador

    TÍTULOS EM OUTRAS ÁREAS

    N1 N2 N3 Total de Pontos


    Legenda
    N1 Doutorado
    N2 Mestrado
    N3 Especialização, com duração mínima de 360h



    Examinador Examinador

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  3. ATENÇÃO BACHARÉIS EM DIREITO,façam suas inscrições para o preparatório da 2ª fase na OAB no cursinho ÁGUIA,se não passarem, ganhem o preparatório para o próximo exame.
    Começa no dia 07/11/2011 das 19:00 às 22:00
    Segunda-feira:Direito Processual Constitucional/Penal
    Terça-feira:Direito Processual Administrativo/Civil
    Quarta-feira:Direito processual Tributário/Comercial
    Quinta-feira:Direito Processual do Trabalho
    Sexta-feira:REVISÃO GERAL

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  4. I
    La Ley es el instrumento más valioso con el que cuenta el Estado de Derecho para que los derechos y libertades de los ciudadanos proclamados por la Constitución sean reales y efectivos.
    Siendo esto especialmente relevante frente al terrorismo los poderes públicos tienen que afrontar que los comportamientos terroristas evolucionan y buscan evadir la aplicación de las normas aprovechando los resquicios y las complejidades interpretativas de las mismas. Tanto más si se considera que, cuanto más avanza la sociedad ganando espacios de libertad frente al terror, más numerosas y variadas son las actuaciones terroristas que tratan de evitar, atemorizando directamente a cada ciudadano o, en su conjunto, a los habitantes de una población o a los miembros de un colectivo social, político o profesional, que se desarrolle con normalidad la convivencia democrática y que la propia sociedad se fortalezca e imponga dicha convivencia erradicando las graves e ilegítimas conductas que la perturban.
    Para dar una respuesta efectiva a estas necesidades desde el ordenamiento jurídico, mediante los instrumentos ordinarios que nuestra Constitución admite y demanda, la presente Ley reforma algunas de las disposiciones de la LO 10/1995, de 23 de noviembre del Código penal, así como de la Ley/2000 de 12 de enero, reguladora de la Responsabilidad Penal de los menores, por las razones y con los contenidos que más adelante se detallan.
    La estructura del presente texto normativo es sencilla, con un primer artículo en el que se contienen todas las modificaciones que afectan al CP l y un artículo segundo en el que se detallan los cambios que afectan a la Ley reguladora de la responsabilidad penal de los menores.
    II
    Los preceptos del Código penal que se modifican son los artículos 40, 266, 346, 351, 504,505, 551, 577, 578 y 579. Conviene sin embargo, referirse a los mismos examinando brevemente las líneas básicas que resumen la presente reforma.
    En primer término, cabe mencionar la modificación del art. 577, que se ocupa del denominado terrorismo urbano. En su actual redacción, dicho artículo tipifica las acciones de los que, sin pertenecer a banda armada, comparten sus fines y contribuyen a subvertir el orden constitucional o a alterar gravemente la paz pública. La experiencia demuestra, sin embargo, que estas previsiones no están cumpliendo el objetivo perseguido. Por una parte, porque los sucesos de terrorismo urbano sólo vienen considerados como tales en el caso de que exista riesgo para la vida o la integridad física de las personas. Por otra, porque la actual legislación no facilita que se condene a quienes interviniendo en estas acciones portan, no ya los explosivos o armas que provocan incendios o destrozos sino solamente los componentes necesarios para provocar la explosión.
    Frente a estas complejidades, la nueva redacción del art. 577, partiendo de que, según se dice ahora expresamente, estas acciones no se limitan a dañar bienes materiales individuales o colectivos, sino que persiguen atemorizar a toda una población o colectivo para favorecer los fines terroristas, poniendo con ello en entredicho valores constitucionales que, como el respeto a la vida o a la dignidad de las personas o la propia libertad deben ser objeto de la máxima protección, incorpora el delito de daños al elenco de los enumerados en dicho precepto y resuelve las dudas interpretativas sobre la tenencia de explosivos utilizados para cometer actos de terrorismo.
    En lógica consonancia con el sus familiares.

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