terça-feira, 13 de março de 2012

DIREITOS TRABALHISTAS DA MULHER



Título III
Capítulo III
Seção V
Art. 391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
obs.dji.grau.6: Comissões de Conciliação Prévia - CLT; Contrato Individual de Trabalho - CLT; Convenções Coletivas de Trabalho - CLT; Disposições Finais e Transitórias - CLT; Disposições sobre a Duração e Condições de Trabalho - CLT; Duração e Condições do Trabalho e Discriminação Contra a Mulher - CLT; Introdução - CLT; Justiça do Trabalho - CLT; Métodos e Locais de Trabalho - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Ministério Público do Trabalho - CLT; Nacionalização do Trabalho - CLT; Normas Especiais de Tutela do Trabalho - CLT; Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT; Organização Sindical - CLT; Penalidades - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT; Períodos de Descanso - Proteção do Trabalho da Mulhe - CLT; Processo de Multas Administrativas - CLT; Processo Judiciário do Trabalho - CLT; Proteção do Trabalho da Mulher  - CLT; Proteção do Trabalho do Menor - CLT; Trabalho Noturno - Proteção do Trabalho da Mulher - CLT
Parágrafo único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Alterado pela L-010.421-2002)
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Alterado pela L-010.421-2002)
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Alterado pela L-010.421-2002)
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Alterado pela L-010.421-2002)
§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
§ 5º O empregador que, utilizando-se de qualquer estratégia, obstar o pleno gozo, pela empregada, da licença-maternidade prevista neste artigo incorrerá em multa, em favor da gestante, de 5 (cico) vezes o salário pago por ele à empregada gestante, (vetado) (Acrescentado pela L-010.421-2002)

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. (Acrescentado pela L-010.421-2002)
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Revogado pela L-012.010-2009)
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Revogado pela L-012.010-2009)
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Revogado pela L-012.010-2009)
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 393. Durante o período a que se refere o Art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhes ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
obs.dji.grau.4: Auxílio-Maternidade

Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
obs.dji.grau.4: Atestado Médico

Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2(dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

Art. 397. O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.

Art. 398. (Revogado pelo Art. 37 do DL-000.229-1967)

Art. 399. O Ministro do Trabalho conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.
obs.dji.grau.4: Diploma

Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período de amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
obs.dji.grau.4: Berçário

Art. 401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de 6 a 60 vezes o valor de referência regional, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§ 1º. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º . O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as disposições deste artigo.































































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