Lei obriga planos de saúde a marcar consulta em até 7 dias. Do contrário terá que reembolsar os seus usuários.
segunda-feira, junho 20, 2011
Foi publicado hoje 20 de junho de 2.011 no DOU (Diário Oficial da União) a resolução normativa 259 que garante o direito aos usuários de planos de saúde de terem suas consultas agendadas em até 7(sete) dias em alguns casos e as autorizações dos exames complementares em até 3(três) dias.Em 90 (noventa) dias tudo isto entrará em vigor. Estamos “PAGANDO PRA VER” se os convênios obedecerão esta regra. Afinal a ANS, orgão responsável por fiscalizar as operadoras, constata a infração, multa quem não obedece e não recebe por estes autos de infração. Quem é que vai cumprir a Lei se a punição fica presa nas ações judiciais sobre a legalidade e legitimidade da penalização?
O bom é que os planos de saúde serão obrigados a reembolsar os valores integrais aos seus beneficiários, no caso de não seguirem esta nova norma.
Veja abaixo os prazos e procedimentos regulamentados.
Seus novos direitos são:
Veja na íntegra o que dispões a RN 259:
Em noventa dias após a publicação da norma, quando entrará em vigor, as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.
O principal objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. Ou seja, a norma visa que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas ela não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário, pois por vezes o profissional de escolha já está em sua capacidade máxima. A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular, para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário.
Nos casos de ausência de rede assistencial, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado, no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado em outro município, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos ocorrerão por conta da operadora.
Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
“ fonte www.ans.gov.br“
Nos casos de ausência de rede assistencial, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado, no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado em outro município, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos ocorrerão por conta da operadora.
Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
“ fonte www.ans.gov.br“
Divulguem esta matéria, é de interesse de todos e precisa ser cobrado dos convênios. Só assim vamos melhorar nosso atendimento.
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