RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT/SP Nº 0000097-22.2011.5.02.0070
ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES: 1. MOBITEL S.A.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Ação Civil Pública. Exigência de atestados e relatórios
com a indicação do Código Internacional
de Doenças. Violação à intimidade e privacidade
dos trabalhadores. Interesse coletivo violado.
Indenização de danos morais. O poder diretivo
não confere ao empregador o direito de exigir
atestados médicos e relatórios com a indicação
do Código Internacional de Doenças. Afronta à
intimidade. Os atestados possuem presunção relativa
de validade e, por isso, é o meio hábil legal
para abonar faltas ao serviço. Qualquer dúvida
sobre a autenticidade e a veracidade do documento
deve objeto de verificação pela própria
empresa, que deverá inclusive requisitar a instauração
de inquérito policial e, também, a representação
ao Conselho Regional de Medicina. A
conduta do empregador, portanto, afronta interesses
coletivos, pois atinge situações passadas
e alcança também as futuras. Indenização de danos
morais devida, para que se mostre ao empregador
a reprovação social do ato e que também
sirva de exemplo para a conscientização geral.
Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento.
Contra a sentença de fls. 50/53 e 78, em que juízo de origem
julgou procedente em parte o pedido, recorrem ambas as
partes. A ré, a fls. 63/72, acusa carência da ação. A seu
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ver, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade
para propor ação civil pública em que se discutem direitos
individuais homogêneos. No mérito, alega que jamais negou
aos seus empregados o direito de justificar faltas ao trabalho.
Explica que apenas age com zelo e que jamais foi
acusada de qualquer ato ilegal e que dentre 20.000 empregados
apenas em relação a 11 foi detectado o problema relacionado
ao desconto por faltas não justificadas, através de
relatórios médicos. Argumenta, ainda, que não existe lei
que a proíba de exigir a apresentação de tais relatórios e
que esse procedimento não foi simplesmente inventado, mas
fruto de um trabalho de médico do PCMSO. Afirma, ainda, que
os documentos somente são solicitados quando o afastamento
é superior a três dias. Pede, por isso, que o pedido seja
rejeitado. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez
(fls. 92/99), afirma que ter provado a conduta da ré, de
promover descontos nos salários dos empregados que, por terem
ido ao médico, saíram mais cedo ou chegaram mais tarde.
Insiste, por fim, na indenização de danos morais coletivos,
a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Preparo a fls. 73/74.
O recurso da ré foi respondido a fls. 84/91, e do Ministério
Público a fls. 106/108.
Recursos adequados e no prazo. O da ré veio com preparo
correto. Subscritos por advogados regularmente constituídos.
Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade.
Conheço.
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RECURSO DA RÉ
Preliminar - legitimidade ativa do Ministério Público do
Trabalho. A ação civil pública é o remédio processual cabível
para a defesa de interesses meta individuais (difusos,
coletivos e individuais homogêneos), em razão do que dispõe
precisamente o art. 129 da Constituição Federal. No caso, o
autor pede a condenação das rés em virtude de lesão aos
“interesses difusos de todo o conjunto de trabalhadores,
uma vez que há negação dos direitos trabalhistas aos antigos,
atuais e futuros trabalhadores já tendo muitos sofridos
descontos indevidos, outros estando a sofrê-los e, a
perdurar o procedimento combatido, havendo imposição de
descontos futuros” (fl. 15). Alega a recorrente que é incabível
o manejo da ação civil pública, pois os direitos aqui
discutidos são individuais divisíveis, que dependem da provocação
individual das partes lesadas. Não tem razão. Esta
ação tem por objeto tanto a prevenção de danos, representada
pelas obrigações de fazer e não-fazer, como também pelo
pagamento de indenização em virtude dos danos ocasionados
ao interesse dos trabalhadores. Quanto a essa questão, in
abstractu, é evidente que se trata de interesses coletivos.
Nesse sentido tem se pronunciado o Tribunal Superior do
Trabalho e Supremo Tribunal Federal:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – LEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA – INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
– COOPERATIVA – FRAUDE – 1. O Ministério Público do
Trabalho detém legitimidade ativa para propor ação civil pública
em desfavor de empregador, organizado em cooperativa, a não
proceder à intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, asso-
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ciados, ou não, para exercer qualquer prestação em favor de
terceiros, em atividade-fim ou atividade-meio. 2. Trata-se de
legitimação anômala, prevista no art. 91 da Lei nº 8.078/1990,
em que o Ministério Público atua como substituto processual em
defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo
único, inciso III, da Lei nº 8.078/1990).Tais interesses, decorrentes
de origem comum, diferenciam-se dos difusos e dos coletivos
pela característica da divisibilidade. São, pois, direitos
subjetivos, divisíveis pela própria natureza, de que são
titulares pessoas determinadas. Podem ser postulados individualmente
ou, mediante litisconsórcio; ou, ainda, pelo Ministério
Público. 3. Sobretudo, se a prestação de serviços dá-se mediante
empresa interposta e em favor de terceiros, em fraude às
normas trabalhistas. Tal circunstância ressalta o caráter público
do interesse jurídico ofendido, a que toca ao Ministério
Público, institucionalmente, defender. 4. Recurso de revista de
que não se conhece (TST – RR 599.234/1999-3ª R. – 1ª T. – Rel.
Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.09.2006)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS
INTERESSES DIFUSOS,COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES:
CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO.
1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público
como instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério
Público capacidade postulatória, não só para a abertura do
inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF,
art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que
abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos,
categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base.3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que
envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são
os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078,
de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de
direitos coletivos.4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou
particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão
cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente
dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou
classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas
isoladamente, não se classificam como direitos individuais para
o fim de ser v edada a sua defesa em ação civil pública , porqu e
sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos,
categorias ou classe de pessoas.5. As chamadas mensalidades escolares,
quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por
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via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério
Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem
comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados
pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal.5.1. Cuidando-se de tema
ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do
Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério
Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade
ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere
na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema
delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-
se o abrigo estatal.Recurso extraordinário conhecido e
provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério
Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade,
determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para
prosseguir no julgamento da ação (RE-163.231-3/SP, Tribunal
Pleno, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29/06/2001).
Mérito. Trata-se de ação civil pública em que se discute a
conduta da ré no tocante à aceitação de atestados médicos e
aos correspondentes efeitos pecuniários. O autor alega que,
após intensas investigações e encontros com dirigentes da
recorrente, foi apurado que o trabalhador, mesmo após ter
comparecido a médico conveniado à empresa, ao entregar o
atestado medico no local indicado pela empregadora, sempre
que o afastamento é superior a dois dias, é obrigado a fora
do horário de serviço, retornar ao médico e requerer a elaboração
de um prontuário com informes que o setor médico da
demanda exige. O Ministério Público do Trabalho alega, ainda,
que a empresa, como constatado, não dispõe de um efetivo
serviço médico próprio, pois o que existe é um setor de
recepção de atestados, que encaminha tais documentos aos
médicos, os quais, algumas vezes, sem sequer examinar o
trabalhador, preenchem formulários requerendo informes do
médico que emitiu o atestado. A recorrente, em sua defesa,
diz que a conduta não afronta a lei, pois não existe qual-
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quer norma legal que a proíba de solicitar aos empregados
relatórios médicos juntamente com atestados. Explica, ainda,
que não se trata de presumir a falsidade do atestado
apresentado pelo trabalhador, mas sim garantir a verdade
dos fatos. Argumenta ainda que os relatórios são exigidos
apenas no caso de afastamento superior a três dias e que o
procedimento em questão foi criado por médico do PCMSO -
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. A recorrente
não tem razão. Sua conduta, ao contrário do que alega,
não só é ilegal, como também atenta contra a garantia
constitucional, segundo a qual são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado
o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (art. 5, X). Ao exigir a apresentação
de atestados com a indicação do Código Internacional
de Doenças ou de relatórios com maiores explicações sobre
a enfermidade que acomete o trabalhador, a recorrente
obriga o médico a expor a intimidade e, em última análise,
a vida privada e a imagem do empregado. O poder diretivo do
empregador não é tão amplo o bastante para lhe garantir o
direito de invadir a vida privada do empregado. A ré, digase
de passagem, não foi a pioneira em tal iniciativa. O
próprio governo, através do Ministério da Previdência e Assistência
Social, já tentou fazer isso quando da edição da
Portaria n. 3.291 de 20 de fevereiro de 1984. Mas em razão
da flagrante violação à Constituição Federal, teve sua redação
original alterada pela Portaria n. 3.370/84 do MPAS.
Daí que os atestados médicos, para que tenham eficácia, e
para fins previdenciários, além do tempo de dispensa concedida
ao segurado, por extenso e numericamente, devem conter
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o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional
de Doenças, CID, desde que com a expressa concordância do
paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84,
do Conselho Federal de Medicina, que em seu art.1° expressamente
veda “ao médico o preenchimento, nas guias de consulta
e solicitação de exames das operadoras de planos de
saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional
de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com
qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer
outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o
sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável
do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda
(original sem destaque). Não é demais lembrar que constitui
Crime contra a Pessoa, nos termos dos arts. 153 e 154 do
Código Penal, a violação de segredo profissional. Por isso,
até mesmo a Administração Pública Federal no trato com seus
servidores, quando em situação similar à recorrente, não
pode exigir atestados com qualquer identificação da natureza
da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas
por acidente em serviço, doença profissional, o que não é a
hipótese dos autos (art. 205 da Lei n. 8.112/90). E mais. A
matéria relativa à apresentação dos atestados para fins de
abonos de faltas e, por consequência, realização de eventuais
descontos, contém regulamentação própria. O Decreto
27.048/49 que regulamenta a Lei 605/49, no art. 12, parágrafos
1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico e apresenta uma ordem preferencial
dos atestados médicos.
Tais atestados, em que pesem os argumentos apresentados
pela ré, têm presunção relativa de veracidade, nos termos
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da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.658/2002,
e, por isso, não podem ser recusados, pois estarão sempre
presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção
de lisura e perícia técnica.
Qualquer dúvida acerca da autencidade e validade do documento
deve objeto de verificação a ser feita pela própria
empresa, que deverá inclusive requisitar a instauração do
competente inquérito policial e, também, a representação ao
Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável
procedimento administrativo disciplinar.
O zelo da recorrente, não é demais destacar, extrapola os
limites do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
previsto na Norma Regulamentadora n. 7 expedida pelo
Ministério do Trabalho. De acordo com a norma em questão, o
programa é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas
da empresa no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
(...) deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo
e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação
entre sua saúde e o trabalho (...) deverá ter caráter de
prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à
saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,
além da constatação da existência de casos de
doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos
trabalhadores, o que deve ser feito através de exames médicos,
cuja realização é obrigatória. São eles o admissional,
o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de
função e o demissional.
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Ao médico coordenador cabe apenas realizar os exames médicos
previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e
suas causas, bem come com o ambiente, as condições de trabalho
e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador
da empresa a ser examinada e encarregar dos exames
complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta
NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados,
equipados e qualificados.
Correta a sentença, portanto.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Descontos – saída antecipadas ou atrasos – consultas médicas.
Sem razão o recorrente. Nos termos do art. 818 da CLT,
o ônus da prova incumbe àquele que alega. Ou seja, não tinha
a recorrida a obrigação de provar que descontava o dia
apenas dos trabalhadores que não retornavam ao trabalho
quando o atestado assim o determina. Essa obrigação competia
ao autor. Os depoimentos e demais documentos não constituem
prova inequívoca da conduta abusiva da ré. São,
quando muito, apenas indícios.
Indenização – danos coletivos. Tem razão o recorrente. Carlos
Alberto Bittar Filho, em Pode a Coletividade Sofrer
Dano Moral? em rep. IOB de Jurisprudência, 1ª quinz., agosto
de 1996, 15/96, p. 271, conceitua o dano moral coletivo
como “...injusta lesão da esfera moral de uma dada comuni-
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dade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado
círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral
coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em
última instância, que se feriu a própria cultura, em seu
aspecto material”. A reparação do dano moral coletivo, por
sua vez, está prevista no inciso VI do art. 6º da Lei
8.078/90: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos”. Além
disso, o art. 1ª da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85) menciona que suas determinações têm como finalidade
a reparação aos danos morais e materiais. Assim, uma
vez configurado que a ré violou direitos de ordem coletiva,
e infringiu normas de ordem pública, é devida a reparação
do dano moral coletivo, pois a atitude da ré repercute na
coletividade e prejudica, sim, o interesse coletivo.
Quanto ao valor da indenização seu o objetivo principal é
que se mostre à ré a reprovação social da sua conduta e que
também sirva de exemplo para a conscientização geral. A razoabilidade
e a proporcionalidade são os critérios que devem
balizar o arbitramento, para que se evitem injustiças
de parte a parte. Isso tudo considerado, julgo razoável a
indenização no valor de R$ 100.000,00, especialmente à vista
da dimensão do interesse prejudicado. O valor fixado, no
contexto específico da causa, é o que melhor atende àqueles
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal
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Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da ré e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao do Ministério
Público do Trabalho para condenar a ré a pagar indenização
de danos coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Custas no importe em R$ 2.000,00, calculadas sobre o
valor da condenação.
(a) Eduardo de Azevedo Silva
RELATOR
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