sexta-feira, 23 de agosto de 2013

AÇÃO CIVIL PÚBLICA


RECURSO ORDINÁRIO Processo TRT/SP Nº 0000097-22.2011.5.02.0070 ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. MOBITEL S.A. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ação Civil Pública. Exigência de atestados e relatórios com a indicação do Código Internacional de Doenças. Violação à intimidade e privacidade dos trabalhadores. Interesse coletivo violado. Indenização de danos morais. O poder diretivo não confere ao empregador o direito de exigir atestados médicos e relatórios com a indicação do Código Internacional de Doenças. Afronta à intimidade. Os atestados possuem presunção relativa de validade e, por isso, é o meio hábil legal para abonar faltas ao serviço. Qualquer dúvida sobre a autenticidade e a veracidade do documento deve objeto de verificação pela própria empresa, que deverá inclusive requisitar a instauração de inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina. A conduta do empregador, portanto, afronta interesses coletivos, pois atinge situações passadas e alcança também as futuras. Indenização de danos morais devida, para que se mostre ao empregador a reprovação social do ato e que também sirva de exemplo para a conscientização geral. Recurso Ordinário da ré a que se nega provimento. Contra a sentença de fls. 50/53 e 78, em que juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, recorrem ambas as partes. A ré, a fls. 63/72, acusa carência da ação. A seu Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 ver, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para propor ação civil pública em que se discutem direitos individuais homogêneos. No mérito, alega que jamais negou aos seus empregados o direito de justificar faltas ao trabalho. Explica que apenas age com zelo e que jamais foi acusada de qualquer ato ilegal e que dentre 20.000 empregados apenas em relação a 11 foi detectado o problema relacionado ao desconto por faltas não justificadas, através de relatórios médicos. Argumenta, ainda, que não existe lei que a proíba de exigir a apresentação de tais relatórios e que esse procedimento não foi simplesmente inventado, mas fruto de um trabalho de médico do PCMSO. Afirma, ainda, que os documentos somente são solicitados quando o afastamento é superior a três dias. Pede, por isso, que o pedido seja rejeitado. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez (fls. 92/99), afirma que ter provado a conduta da ré, de promover descontos nos salários dos empregados que, por terem ido ao médico, saíram mais cedo ou chegaram mais tarde. Insiste, por fim, na indenização de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Preparo a fls. 73/74. O recurso da ré foi respondido a fls. 84/91, e do Ministério Público a fls. 106/108. Recursos adequados e no prazo. O da ré veio com preparo correto. Subscritos por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 RECURSO DA RÉ Preliminar - legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. A ação civil pública é o remédio processual cabível para a defesa de interesses meta individuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), em razão do que dispõe precisamente o art. 129 da Constituição Federal. No caso, o autor pede a condenação das rés em virtude de lesão aos “interesses difusos de todo o conjunto de trabalhadores, uma vez que há negação dos direitos trabalhistas aos antigos, atuais e futuros trabalhadores já tendo muitos sofridos descontos indevidos, outros estando a sofrê-los e, a perdurar o procedimento combatido, havendo imposição de descontos futuros” (fl. 15). Alega a recorrente que é incabível o manejo da ação civil pública, pois os direitos aqui discutidos são individuais divisíveis, que dependem da provocação individual das partes lesadas. Não tem razão. Esta ação tem por objeto tanto a prevenção de danos, representada pelas obrigações de fazer e não-fazer, como também pelo pagamento de indenização em virtude dos danos ocasionados ao interesse dos trabalhadores. Quanto a essa questão, in abstractu, é evidente que se trata de interesses coletivos. Nesse sentido tem se pronunciado o Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – LEGITIMIDADE – AÇÃO CIVIL PÚ- BLICA – INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES – COOPERATIVA – FRAUDE – 1. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para propor ação civil pública em desfavor de empregador, organizado em cooperativa, a não proceder à intermediação de mão-de-obra de trabalhadores, asso- Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 ciados, ou não, para exercer qualquer prestação em favor de terceiros, em atividade-fim ou atividade-meio. 2. Trata-se de legitimação anômala, prevista no art. 91 da Lei nº 8.078/1990, em que o Ministério Público atua como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/1990).Tais interesses, decorrentes de origem comum, diferenciam-se dos difusos e dos coletivos pela característica da divisibilidade. São, pois, direitos subjetivos, divisíveis pela própria natureza, de que são titulares pessoas determinadas. Podem ser postulados individualmente ou, mediante litisconsórcio; ou, ainda, pelo Ministério Público. 3. Sobretudo, se a prestação de serviços dá-se mediante empresa interposta e em favor de terceiros, em fraude às normas trabalhistas. Tal circunstância ressalta o caráter público do interesse jurídico ofendido, a que toca ao Ministério Público, institucionalmente, defender. 4. Recurso de revista de que não se conhece (TST – RR 599.234/1999-3ª R. – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.09.2006) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS,COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser v edada a sua defesa em ação civil pública , porqu e sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas.5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda- se o abrigo estatal.Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação (RE-163.231-3/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29/06/2001). Mérito. Trata-se de ação civil pública em que se discute a conduta da ré no tocante à aceitação de atestados médicos e aos correspondentes efeitos pecuniários. O autor alega que, após intensas investigações e encontros com dirigentes da recorrente, foi apurado que o trabalhador, mesmo após ter comparecido a médico conveniado à empresa, ao entregar o atestado medico no local indicado pela empregadora, sempre que o afastamento é superior a dois dias, é obrigado a fora do horário de serviço, retornar ao médico e requerer a elaboração de um prontuário com informes que o setor médico da demanda exige. O Ministério Público do Trabalho alega, ainda, que a empresa, como constatado, não dispõe de um efetivo serviço médico próprio, pois o que existe é um setor de recepção de atestados, que encaminha tais documentos aos médicos, os quais, algumas vezes, sem sequer examinar o trabalhador, preenchem formulários requerendo informes do médico que emitiu o atestado. A recorrente, em sua defesa, diz que a conduta não afronta a lei, pois não existe qual- Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 quer norma legal que a proíba de solicitar aos empregados relatórios médicos juntamente com atestados. Explica, ainda, que não se trata de presumir a falsidade do atestado apresentado pelo trabalhador, mas sim garantir a verdade dos fatos. Argumenta ainda que os relatórios são exigidos apenas no caso de afastamento superior a três dias e que o procedimento em questão foi criado por médico do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. A recorrente não tem razão. Sua conduta, ao contrário do que alega, não só é ilegal, como também atenta contra a garantia constitucional, segundo a qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5, X). Ao exigir a apresentação de atestados com a indicação do Código Internacional de Doenças ou de relatórios com maiores explicações sobre a enfermidade que acomete o trabalhador, a recorrente obriga o médico a expor a intimidade e, em última análise, a vida privada e a imagem do empregado. O poder diretivo do empregador não é tão amplo o bastante para lhe garantir o direito de invadir a vida privada do empregado. A ré, digase de passagem, não foi a pioneira em tal iniciativa. O próprio governo, através do Ministério da Previdência e Assistência Social, já tentou fazer isso quando da edição da Portaria n. 3.291 de 20 de fevereiro de 1984. Mas em razão da flagrante violação à Constituição Federal, teve sua redação original alterada pela Portaria n. 3.370/84 do MPAS. Daí que os atestados médicos, para que tenham eficácia, e para fins previdenciários, além do tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente, devem conter Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças, CID, desde que com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina, que em seu art.1° expressamente veda “ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda (original sem destaque). Não é demais lembrar que constitui Crime contra a Pessoa, nos termos dos arts. 153 e 154 do Código Penal, a violação de segredo profissional. Por isso, até mesmo a Administração Pública Federal no trato com seus servidores, quando em situação similar à recorrente, não pode exigir atestados com qualquer identificação da natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional, o que não é a hipótese dos autos (art. 205 da Lei n. 8.112/90). E mais. A matéria relativa à apresentação dos atestados para fins de abonos de faltas e, por consequência, realização de eventuais descontos, contém regulamentação própria. O Decreto 27.048/49 que regulamenta a Lei 605/49, no art. 12, parágrafos 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico e apresenta uma ordem preferencial dos atestados médicos. Tais atestados, em que pesem os argumentos apresentados pela ré, têm presunção relativa de veracidade, nos termos Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.658/2002, e, por isso, não podem ser recusados, pois estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica. Qualquer dúvida acerca da autencidade e validade do documento deve objeto de verificação a ser feita pela própria empresa, que deverá inclusive requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar. O zelo da recorrente, não é demais destacar, extrapola os limites do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na Norma Regulamentadora n. 7 expedida pelo Ministério do Trabalho. De acordo com a norma em questão, o programa é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. (...) deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho (...) deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, o que deve ser feito através de exames médicos, cuja realização é obrigatória. São eles o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de função e o demissional. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 Ao médico coordenador cabe apenas realizar os exames médicos previstos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem come com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinada e encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. Correta a sentença, portanto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Descontos – saída antecipadas ou atrasos – consultas médicas. Sem razão o recorrente. Nos termos do art. 818 da CLT, o ônus da prova incumbe àquele que alega. Ou seja, não tinha a recorrida a obrigação de provar que descontava o dia apenas dos trabalhadores que não retornavam ao trabalho quando o atestado assim o determina. Essa obrigação competia ao autor. Os depoimentos e demais documentos não constituem prova inequívoca da conduta abusiva da ré. São, quando muito, apenas indícios. Indenização – danos coletivos. Tem razão o recorrente. Carlos Alberto Bittar Filho, em Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? em rep. IOB de Jurisprudência, 1ª quinz., agosto de 1996, 15/96, p. 271, conceitua o dano moral coletivo como “...injusta lesão da esfera moral de uma dada comuni- Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 dade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material”. A reparação do dano moral coletivo, por sua vez, está prevista no inciso VI do art. 6º da Lei 8.078/90: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Além disso, o art. 1ª da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) menciona que suas determinações têm como finalidade a reparação aos danos morais e materiais. Assim, uma vez configurado que a ré violou direitos de ordem coletiva, e infringiu normas de ordem pública, é devida a reparação do dano moral coletivo, pois a atitude da ré repercute na coletividade e prejudica, sim, o interesse coletivo. Quanto ao valor da indenização seu o objetivo principal é que se mostre à ré a reprovação social da sua conduta e que também sirva de exemplo para a conscientização geral. A razoabilidade e a proporcionalidade são os critérios que devem balizar o arbitramento, para que se evitem injustiças de parte a parte. Isso tudo considerado, julgo razoável a indenização no valor de R$ 100.000,00, especialmente à vista da dimensão do interesse prejudicado. O valor fixado, no contexto específico da causa, é o que melhor atende àqueles parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. CONCLUSÃO: ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077 Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da ré e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao do Ministério Público do Trabalho para condenar a ré a pagar indenização de danos coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Custas no importe em R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação. (a) Eduardo de Azevedo Silva RELATOR Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 260077

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